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Lei define proteção do Meio Ambiente

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    O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância, fica sujeito a Licenciamento Ambiental
Publicada em: 15 de Fevereiro de 2022 - 13h45 Por: Departamento de Jornalismo - ASCOM
O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância, fica sujeito a Licenciamento Ambiental Foto: Divulgação

A Prefeitura de Rio das Ostras publicou, no Jornal Oficial 1417, do dia 09 de fevereiro de 2022, a Lei Nº 2.544/2021, que dispõe sobre a proteção do Meio Ambiente na comercialização, troca e no descarte de óleo lubrificante em Rio das Ostras.

Pela referida lei, o estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância, fica sujeito a Licenciamento Ambiental.

Este estabelecimento fica obrigado a dispor de: local de coleta de óleo lubrificante usado; tanque de armazenamento ou contêiner plástico para depósito de óleo lubrificante usado; piso impermeável no local de troca de óleo lubrificante, com canaletas metálicas para prevenção de acidentes ambiental; cartazes ou placas de fácil visibilidade que informem o público sobre o local de troca de óleo lubrificante; funcionários capacitados para o manuseio de óleo lubrificante, com uso de equipamento de proteção individual adequados à atividade.

Os documentos fiscais de aquisição e de destinação de óleo lubrificante deverão estar à disposição dos órgãos municipais competentes, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento.

DESCUMPRIMENTO – O descumprimento da Lei Nº 2.544/2021 sujeita o infrator a multa de: três salários-mínimos nacional, na primeira ocorrência; cinco salários-mínimos nacional, na primeira reincidência; sete salários-mínimos nacional nas reincidências a partir da segunda.

O consumidor final que contaminar o Meio Ambiente pelo descarte indevido de óleo lubrificante usado fica sujeito à multa de: dois salários-mínimos nacionais, na primeira ocorrência; quatro salários-mínimos nacionais na primeira reincidência, seis salários-mínimos nacionais nas reincidências a partir da segunda.

Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de 12 meses imediatamente posterior à aplicação de multa por infração de mesma natureza.

Caso não haja pagamento da multa pelo infrator a dívida será inscrita na Dívida Ativa após o seu vencimento.

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