Rio das Ostras na luta contra a exploração sexual de menores
Publicada em: 30 de novembro de 2004 - 13h46 Por: Departamento de Jornalismo - ASCOMA Prefeitura de Rio das Ostras está atenta aos estabelecimentos da cidade para que estes cumpram a Lei Estadual no 4358, de 21/06/04, que dispõe sobre a divulgação nestes locais dos crimes e penas relativas a prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Estabelecimentos como hotéis, motéis e pousadas; bares, restaurantes, lanchonetes; casas noturnas; clubes sociais ou associações recreativas ou desportivas, agências de modelo ou viagens; salões de beleza, casas de massagem, saunas academias de dança, de ginástica ou estabelecimentos comerciais de estética estão obrigados a afixar placa que explicite os crimes e penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes. A placa deve ficar à entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores, com dimensões mínimas de 30 cm de largura por 20 cm de altura, com o seguinte texto: “A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local e que ocorram tais práticas. Disque Denúncia: 2253 11 77”.
O estabelecimento que não respeitar a Lei de divulgação poderá ser multado em 1mil UFIRS e a reincidência pode ser punida com a interdição do local por 30 dias.